Liberdade de expressão vs Apologia ao crime

Tema que têm sido bastante recorrente nos noticiários são os limites da liberdade de expressão, até quando uma manifestação está amparada pelo direito e quando configurará, por exemplo, o delito de Apologia de crime (287, CP)?

No ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187
(ADPF 187) “batendo o martelo” no sentido de que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a NÃO IMPEDIR manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Na época discutia-se a realização da chamada “Marcha da maconha”, evento realizado em diversos países, favorável a descriminalização da droga.

O Ministro Celso de Mello, relator da ação, explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso.

E quanto à conduta individual de utilização de estampas?

No mesmo voto o ministro relator sinaliza o entendimento de que não configura o crime do art. 287 a conduta daquele que usa camiseta com a estampa da folha da maconha, por ser inócua a caracterizar o crime e por estar abrangida na garantia constitucional da liberdade de manifestação do pensamento.

Contudo, apesar do entendimento formado por unanimidade no STF, existem diversos relatos de detenção realizadas por agentes de Segurança Pública de pessoas ostentando as referidas estampas.

E você, tem alguma opinião sobre o tema? 🤔